Trazer o acontecimento do mundo dos fatos ao mundo jurídico no direito brasileiro não é tarefa simples quando se trata de conflitos coletivos. A primeira tarefa consiste em escolher a "técnica compositiva mais adequada para a sua solução", tema que, ao contrário do tratamento recebido no direito norte-americano, ainda não foi bem desenvolvido enquanto disciplina no Brasil.
Nas palavras da autora, "Este livro analisa as dificuldades no recorte do conflito para a formulação do pedido nas demandas coletivas, levando em consideração o risco de se deixar de fora partes importantes que compõem o conflito (...)". Em breve síntese, sua preocupação cinge-se às dificuldades de "processualização" do conflito coletivo. (...)
Dentre os muitos entraves percebidos pela pesquisa à judicialização dos conflitos coletivos, merecem destaque o fato de estarem relacionados, na maior parte das vezes, "a interesses geralmente policêntricos, de fundo social e relevância política"; para essas características, a inércia da jurisdição, a necessidade de adstrição da sentença ao pedido, e a experiência histórica da processualística de "solução retrospectiva de conflitos bilaterais" são alguns dos exemplos citados pela autora como obstáculos à atuação do judiciário na solução das lides coletivas.
O meio jurisdicional - lembra a autora - é apenas um dos caminhos para solucionar um conflito de interesses, e pesquisas por ela citadas indicam que apenas uma ínfima parte dos conflitos que chegam aos tribunais são resolvidos. Antes de optarem pela via judicial as partes envolvidas em um litígio deveriam pôr na balança diversos fatores: se o conflito envolve relação continuada, o método indicado é a mediação, pois não antagoniza os partícipes; se o sigilo do conflito é bem-vindo, a preferência também deve recair sobre métodos não jurisdicionais, que vão desde a simples negociação, passam pela barganha e chegam até a arbitragem.
Sob essas luzes e valendo-se do referencial teórico proposto por Carnelutti ao conceituar lide (concepção esposada pelo direito brasileiro), a autora defende que deve haver um "redimensionamento dos elementos objetivos da demanda coletiva", a fim de que a pretensão jurídica se aproxime do bem da vida coletivo.
Raramente a dogmática jurídica pôde contar com um estudo como este, em que as categorias jurídicas são pensadas em função da sociedade, e não como elementos de um sistema abstrato e supostamente perfeito. Este livro está impregnado por esse modo de pensar. Em todos os seus passos, a relação entre direito e sociedade com a mediação das formas jurídicas ocupa um lugar central.
No que diz respeito a seu problema central, a congruência entre pedido, sentença e coisa julgada nas ações coletivas, o livro, depois de explicar o funcionamento do processo coletivo, estuda minuciosamente a jurisprudência do STJ para mostrar com os juízes têm reformulado a regra da congruência em interpretações não literais da legislação posta.
Autora: DANIELA MONTEIRO GABBAY
1ª Edição (2010)
*Saraiva - Preço sugerido: R$ 44,00 - ![]()
*Sobre a autora: Mestra e doutoranda em direito processual pela Universidade de São Paulo (USP). Pesquisadora e advogada-orientadora da clínica de mediação da DIRETO GV. Fonte: Migalhas

































